- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 08/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/02/2018, p. 08/03/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELO INADIMPLEMENTO DA PARTE ADQUIRENTE. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. COMPENSAÇÃO PELO TEMPO DE OCUPAÇÃO INDEVIDA DO BEM. AFERIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PEDIDO DE REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 não ficou caracterizada, tendo o Tribunal de origem decidido o tema posto sob sua apreciação no que diz respeito à carta de crédito e notificação premonitória com satisfatória e clara fundamentação, ainda que tenha adotado entendimento desfavorável à recorrente. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que "não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional inserido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial e não apenas de sua parte final" (AgRg no REsp 1.548.506/RJ, Relator o Ministro Moura Ribeiro, DJe 07/10/2016). Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ. 3. O Colegiado Estadual, ao analisar os elementos caracterizadores da culpa pela rescisão do contrato, consignou o inadimplemento contratual da parte ré, ora agravante, permanecendo a compreensão de que a revisão desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias somente deve ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou excessiva, em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre na hipótese dos autos. 5. Conforme assentado pelo acórdão, tendo a própria adquirente, ora agravante, reconhecido que está na posse do imóvel desde 17/10/2005, não há como afastar a condenação a título de indenização por danos materiais, sem esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Tendo o Tribunal de origem firmado a convicção de que a rescisão contratual ocorreu por culpa da adquirente, não há como prosperar a incidência dos juros legais desde o desembolso às benfeitoriais realizadas no imóvel. Súmula 7/STJ. 7. De acordo com a jurisprudência desta Casa, "a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontram inequívoco óbice na Súmula 7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática" (AgRg nos EDcl no REsp n. 757.825/RS, Relatora a Ministra Denise Arruda, DJ de 2/4/2009). Ademais, "a revisão dos honorários advocatícios, salvo se excessivos ou ínfimos, não pode ocorrer na instância especial, pois envolve reexame de circunstâncias fáticas" (AgInt no AREsp n. 1.009.704/SC, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 24/03/2017). 8. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.177.576/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.)
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