- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 15/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/12/2017, p. 15/12/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA 289 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE RESGATE. PERMANÊNCIA DO VÍNCULO CONTRATUAL COM A ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em omissão ou ausência de fundamentação na hipótese de o acórdão recorrido, ainda que de modo conciso, expor, adequadamente, as razões de fato e de direito que levaram à conclusão do julgado. 2. A Súmula 289/STJ, a qual dispõe que "a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda", aplica-se apenas às hipóteses em que houve o rompimento definitivo do vínculo contratual entre o participante e a entidade de previdência privada complementar, o que não é o caso dos autos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.695.561/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 15/12/2017.)
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