- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 14/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05/12/2017, p. 14/12/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. No caso, para que fosse possível a análise da pretensão recursal, segundo a qual não haveria nos autos provas aptas a sustentar o édito condenatório, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte. 2. "A Terceira Seção, no julgamento do EAREsp 386.266/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015, alinhando-se ao entendimento da Suprema Corte, estabeleceu que a decisão do Tribunal a quo que não admite o recurso especial possui natureza meramente declaratória e, uma vez mantida a inadmissibilidade do recurso especial por esta Corte Superior, a data do trânsito em julgado retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível na origem, evitando que recursos flagrantemente incabíveis sejam computados no prazo da prescrição da pretensão punitiva" (AgRg no AREsp 148.288/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 7/6/2016, DJe 13/6/2016). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 889.195/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 14/12/2017.)
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