JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/11/2017
Data de publicação
22/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/11/2017, p. 22/11/2017

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento firmado no julgamento do EAREsp n. 386.266/SP, pela Terceira Seção desta Corte, na verificação da prescrição da pretensão punitiva estatal, sendo a decisão que inadmite o recurso especial de natureza eminentemente declaratória (ex tunc), o trânsito em julgado retroagirá a data de escoamento do prazo para a interposição do recurso cabível. 2. A sentença condenatória foi publicada em 22/02/2007; e, confirmado o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial interposto pela defesa, o prazo para interposição do recurso cabível é 25/04/2011 - acórdão publicado em 8/04/2011. Assim, considerando a data da última causa interruptiva (data para interposição do recurso cabível), tem-se que não transcorreu lapso temporal de 8 anos, inexistindo, portanto, a prescrição da pretensão punitiva. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 82.889/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 22/11/2017.)
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