- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 14/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 05/12/2017, p. 14/12/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA ("cobrança") - CONTRIBUIÇÃO - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE RÉ PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO VEICULADO NA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. "A jurisprudência desta Corte entende que o reconhecimento de repercussão geral não enseja o sobrestamento de recurso especial em trâmite perante o STJ, tendo em vista que não há decisão pelo Supremo Tribunal Federal determinando a suspensão de todos os processos que tratam do mesmo assunto". (AgRg no AREsp 675.318/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017) 2. A Segunda Seção desta Corte Superior, sob o rito do julgamento dos recursos repetitivos, pacificou entendimento de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não podem ser impostas a quem não é associado". 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.482.128/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 14/12/2017.)
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