- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 13/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 05/12/2017, p. 13/12/2017
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. INCOMPETÊNCIA. SÚMULAS 634 E 635 DO STF. EXCEPCIONALIDADE NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Apenas após a realização do juízo de admissibilidade no Tribunal de origem é que se inaugura a competência do STJ para concessão de efeito suspensivo a recurso especial, o que somente comporta mitigação em casos que ostentem excepcionalidade, em que seja possível verificar, de plano, a ilegalidade da decisão recorrida e o risco de grave prejuízo para a parte requerente. Aplicação, por analogia, das Súmulas 634 e 635 do STF. 2. No caso concreto, a Corte de origem assentou que não houve a comprovação da posse necessária para respaldar a liminar pretendida nos embargos de terceiro ajuizados pelo ora recorrente, de modo que a plausibilidade do recurso extremo demandaria o reexame de matéria fático-probatória para a comprovação da alegada posse, o que não é admissível nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Não havendo excepcionalidade, aplicam-se as mencionadas Súmulas 634 e 635/STF, restando ao requerente, então, propor a medida cautelar perante a eg. Corte de origem. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC n. 23.097/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.