- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 14/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 03/12/2015, p. 14/12/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APRECIAÇÃO PELO PRÓPRIO TRIBUNAL A QUO. I - A medida cautelar com pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade pelo Tribunal de origem deve ser apreciado perante aquela Corte, uma vez que a competência é do Tribunal a quo, de acordo com as Súmulas n. 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. III - Agravo Regimental improvido. (AgRg na MC n. 24.433/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 14/12/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.