JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/12/2015
Data de publicação
14/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 03/12/2015, p. 14/12/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APRECIAÇÃO PELO PRÓPRIO TRIBUNAL A QUO. I - A medida cautelar com pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade pelo Tribunal de origem deve ser apreciado perante aquela Corte, uma vez que a competência é do Tribunal a quo, de acordo com as Súmulas n. 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. III - Agravo Regimental improvido. (AgRg na MC n. 24.433/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 14/12/2015.)
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