- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 13/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/12/2017, p. 13/12/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROTOCOLIZAÇÃO DO AGRAVO QUANDO JÁ INTERPOSTO RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGOS 258 DO RISTJ E 39 DA LEI N. 8.038/90. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 1. Não se conhece do segundo agravo regimental interposto pela parte contra a mesma decisão singular, devido ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, tendo ocorrido a preclusão consumativa. 2. É intempestivo o agravo regimental interposto após o decurso do prazo de cinco dias previsto no art. 258 do Regimento Interno do STJ. 3. A entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil não modificou o prazo para interposição de agravo das decisões do Relator em matéria penal, estando mantida a disposição contida no art. 39 da Lei n. 8.038/90. 4. Na espécie, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 09.10.2017, considerando-se publicada em 10.10.2017, tendo sido protocolado o presente agravo apenas em 23.10.2017, ou seja, após o decurso do prazo regimental. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.510.061/RN, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017.)
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