- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 02/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/09/2017, p. 02/10/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL APÓS O PRAZO DE CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. ARTS. 258 DO RISTJ E 39 DA LEI N. 8.038/90. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. IRRESIGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto após o decurso do prazo de cinco dias previsto no art. 258 do Regimento Interno do STJ. 2. A entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil não modificou o prazo para interposição de agravo das decisões do Relator em matéria penal, estando mantida a disposição contida no art. 39 da Lei n. 8.038/90. 3. Na espécie, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 22.08.2017, considerando-se publicada em 23.08.2017, tendo sido protocolado o presente inconformismo apenas em 12.09.2017, ou seja, após o decurso do prazo regimental. 4. Segundo o disposto nos artigos 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo regimental é cabível somente contra as decisões monocráticas proferidas pelo relator do recurso, afigurando-se descabida a sua interposição contra acórdão. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.028.289/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 2/10/2017.)
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