- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 12/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/12/2017, p. 12/12/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. CONCLUSÃO PELA INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS AMEALHADAS AOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como já registrado na decisão agravada, o acórdão recorrido foi claro ao ressaltar que o laudo toxicológico definitivo não havia sido juntado aos autos. Além disso, o Tribunal a quo considerou que os elementos informativos e as provas colhidas durante a instrução processual eram insuficientes para justificar a condenação dos ora agravados. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a falta da perícia toxicológica definitiva impõe a absolvição do acusado, por ausência de provas acerca da materialidade do delito, excepcionadas as hipóteses em que o laudo preliminar permite a obtenção do mesmo grau de certeza acerca da natureza do entorpecente. 3. Para alterar a conclusão manifestada no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo, acerca da insuficiência de elementos aptos a justificar a condenação dos réus - entre os quais está inserido, por certo, o laudo de constatação provisória -, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório amealhado aos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 547.888/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 12/12/2017.)
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