JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/12/2017
Data de publicação
12/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/12/2017, p. 12/12/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONSIDEROU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DE COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE NO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. I - O presente feito decorre do ajuizamento de ação, objetivando indenização por danos material e moral em decorrência dos prejuízos sofridos com imóvel adquirido por meio de programa de habitação do Estado que, por ter sido construído em área com risco de desabamento, foi condenado pela defesa civil. II - Aplica-se a este recurso o enunciado administrativo n. 3 da Súmula do STJ, segundo o qual: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". III - Conforme prevê o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, a comprovação da ocorrência de feriado local deve ser feita no momento da interposição do recurso. IV - Assim, a Corte Especial do STJ, no julgamento do AREsp n. 957.821/MS - cujo acórdão encontra-se atualmente pendente de publicação -, pacificou o entendimento sobre a matéria, estabelecendo que a comprovação da tempestividade do recurso não constitui vício formal de modo a possibilitar sua correção, com fundamento no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, por meio da juntada de documento em momento posterior à interposição do recurso. Nesse sentido são os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1041706/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 2/5/2017; AgInt no REsp 1626179/MT, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 23/3/2017. V - No caso dos autos, ao contrário do que alega a parte agravante, a Procuradoria-Geral do Estado foi intimada da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem em 31/3/2017 (sexta-feira), conforme termo de juntada à fl. 442. A contagem do prazo de 30 dias úteis para interposição do agravo em recurso especial, nos termos dos arts. 183, 994, inciso VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, do CPC/2015, iniciou-se em 3/4/2017 (segunda-feira), primeiro dia útil após a data de intimação, encerrando-se no dia 17/5/2017 (quarta-feira). Todavia, a parte agravante somente interpôs o agravo em recurso especial no dia 18/5/2017, o que o torna intempestivo. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.142.551/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 12/12/2017.)
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