- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 12/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/12/2017, p. 12/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONSIDEROU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DE COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE NO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. I - Aplica-se a este recurso o enunciado administrativo n. 3 da Súmula do STJ, segundo o qual: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". II - Conforme prevê o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, a comprovação da ocorrência de feriado local deve ser feita no momento da interposição do recurso. III - Assim, a Corte Especial do STJ, no julgamento do AREsp n. 957.821/MS - cujo acórdão encontra-se atualmente pendente de publicação -, pacificou o entendimento sobre a matéria, estabelecendo que a comprovação da tempestividade do recurso não constitui vício formal de modo a possibilitar sua correção, com fundamento no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, por meio da juntada de documento em momento posterior à interposição do recurso. Nesse sentido são os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1041706/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 2/5/2017; AgInt no REsp 1626179/MT, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 23/3/2017. IV - No caso dos autos, a decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem foi disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico em 21/2/2017 (terça-feira), considerando-se publicada em 22/2/2017 (quarta-feira), certidão à fl. 721. A contagem do prazo de 15 dias úteis para interposição do agravo, nos termos do art. 1.070 do Código de Processo Civil de 2015, iniciou-se em 23/2/2017 (quinta-feira), primeiro dia útil após a data de publicação, encerrando-se no dia 16/3/2017 (quinta-feira). Todavia, a parte agravante somente interpôs o agravo em recurso especial no dia 17/3/2017, o que implica sua intempestividade. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.118.702/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 12/12/2017.)
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