- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/12/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CRÉDITO FISCAL DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO JUDICIAL PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 151 DO CTN. INUTILIDADE DA PRETENSÃO RECURSAL. FALTA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Controverte-se a respeito do acórdão que, em Ação Anulatória de Débito Fiscal, indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito fiscal, aos fundamentos de que: a) a despeito da natureza de multa administrativa, a suspensão da exigibilidade na Ação Anulatória deve observar, por analogia, o disposto no art. 151 do CTN (necessidade de depósito em dinheiro para suspender a exigibilidade do crédito tributário); e b) não estão presentes os requisitos do art. 273 do CPC/1973. 2. No presente apelo nobre, a pretensão recursal é de anular o acórdão recorrido, para que o Tribunal de origem analise o caso à luz da legislação ordinária (fl. 595, e-STJ), isto é, sem considerar a regra do art. 151 do CTN. 3. Tendo em vista a finalidade perseguida nos presentes autos, convém reiterar que o Tribunal de origem adotou dois fundamentos autônomos para indeferir a suspensão da exigibilidade do crédito tributário: a) a regra do art. 151 do CTN (necessidade de depósito para fins de suspensão da exigibilidade) seria aplicável, por analogia, às hipóteses em que o crédito fiscal possuir natureza não tributária; e b) em juízo provisório, adequado à apreciação feita na tramitação inicial da demanda (decisão que aprecia o pedido de antecipação de tutela e o respectivo Agravo de Instrumento), não foi demonstrada, à luz do acervo probatório produzido pela empresa, a plausibilidade da tese por ela defendida, de modo que não estão presentes os requisitos do art. 273 do CPC/1973. 4. Dessa forma, o pedido para anulação do acórdão hostilizado, amparado exclusivamente na assertiva de que o art. 151 do CTN, é inaplicável ao caso concreto, não traz resultado útil para a recorrente, uma vez que o Tribunal de origem já realizou o julgamento com base no estudo de legislação inteiramente divorciada da regra do CTN - capítulo esse autônomo e suficiente para a manutenção do julgado, que, aliás, não foi impugnado no presente apelo. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.696.765/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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