JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/09/2019
Data de publicação
09/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/09/2019, p. 09/09/2019

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTAS. SANÇÕES. TUTELA ANTECIPADA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 151 DO CTN. LEI FEDERAL N. 6.830/80. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 300 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 735 DA SÚMULA DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento objetivando reformar decisão interlocutória que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, condicionada ao depósito do valor da multa em garantia. No agravo de instrumento, pretende a parte agravante afastar a necessidade de depósito de garantia. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Nesta Corte não se conheceu do recurso especial. II - No que trata da alegada violação do art. 300 do CPC/2015, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, em análise de decisão interlocutória no âmbito de tutela antecipada, firmou as seguintes premissas (fls. 23-24): "ao efetuar o depósito judicial, a agravante o fez no escopo de obter a certidão prevista no art. 206 do Código Tributário Nacional, atestando a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário" (AREsp N. 630.668 - PR). Assim, a jurisprudência desta Corte tem aplicado de forma analógica o disposto no art. 151, II do CTN, que determina que o depósito do montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário, uma vez que sua cobrança é realizada também pela Lei n. 6830/80. A Lei n. 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, aplica-se tanto à dívida ativa tributária, quanto à dívida ativa não tributária" [...] "Isto porque, o dinheiro é considerado bem preferencial e a recorrente é um grupo empresarial de grande porte, inexistindo nos autos qualquer comprovação de que o depósito em espécie irá causar qualquer dificuldade operacional à mesma". III - É forçoso destacar que esta Corte tem firme o entendimento de que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou concede liminar ou antecipação de tutela, isto porque "é sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança. Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza precária da decisão, em regra, não possuem o condão de ensejar a violação da legislação federal" (AgRg no REsp n. 1.159.745/DF, Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/5/2010, DJe 21/5/2010). Incide, por analogia, o Óbice Sumular n. 735/STF. IV - Ademais, a questão também ensejaria o revolvimento do acervo fático dos autos, procedimento impossível na via estreita do recurso especial, ante o óbice do Enunciado Sumular n. 7/STJ. V - A incidência da Súmula n. 7/STJ também obstaculiza a análise do dissídio jurisprudencial suscitado. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.447.307/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 9/9/2019.)
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