- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 23/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/06/2018, p. 23/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ISSQN. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO PREVISTO NO ART. 9º, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI 406/1968. REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO LEGAL VERIFICADOS NA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. 1. Os dispositivos legais cuja violação se alega não foram objeto de análise pela instância de origem. Incidência da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 2. É assente no STJ o entendimento de que é condição sine qua non para que se conheça do Recurso Especial que tenha sido ventilado, no contexto do acórdão objurgado, o dispositivo legal indicado como malferido. 3. A jurisprudência do STJ é de que eventual nulidade da decisão monocrática, por ausência de observância do art. 932 do CPC/2015 (art. 557 do CPC/1973), fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado. Precedentes: REsp 1.731.096/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11.5.2018; AgInt no REsp 1.588.575/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 2.5.2018; AgInt no AREsp 748.359/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16.11.2017. 4. A Corte de origem consignou que "o tratamento tributário privilegiado leva em conta, tão somente, que a sociedade seja uniprofissional, ou seja, que os sócios possuam a mesma qualificação profissional e que prestem serviços em caráter individual e sob responsabilidade pessoal, o que a diferencia da sociedade empresarial. Ou seja, não se trata aqui de sociedade empresária". 5. Modificar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de afronta da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6. O óbice da Súmula 7/STJ é aplicável ao Recurso Especial interposto com fundamento art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal. Precedentes do STJ. 7. O acolhimento do apelo nobre exige análise e interpretação do contrato social da recorrida, para verificação do quadro societário e da índole empresarial dos serviços abstratamente prestados. Incidência do óbice da Súmula 5/STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial". 8. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.738.332/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 23/11/2018.)
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