- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2021
- Data de publicação
- 04/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/09/2021, p. 04/11/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. VANTAGEM PESSOAL DE EFICIÊNCIA. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA. SÚMULA 473/STF. INTERESSES INDIVIDUAIS ENVOLVIDOS. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que decidiu, em procedimento administrativo interno, pela revisão de valor pago aos servidores do Poder Judiciário da Bahia nomeada Vantagem Pessoal de Eficiência. 2. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ, na medida em que a jurisprudência do Tribunal é firme ao concluir que a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF. Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório. Precedentes: AgInt no RMS 65.606/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2021; RMS 65.669/BA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22.3/2021. 3. Embargos de Declaração acolhidos para dar provimento ao Recurso Ordinário. Prejudicado o recurso do Ministério Público. (EDcl no RMS n. 65.371/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 4/11/2021.)
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