JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/03/2022
Data de publicação
24/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/03/2022, p. 24/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICABILIDADE DO CPC/2015. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE SUPRIMIU VANTAGEM PESSOAL DE EFICIÊNCIA - VPE, DANDO CUMPRIMENTO À DECISÃO JUDICIAL. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULAS 346 E 473 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO, DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, SUFICIENTES PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Cuida-se na origem de mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que houve por bem determinar a revisão a menor da verba denominada Vantagem Pessoal de Eficiência - VPE, nos vencimentos do impetrante, instituída pela Lei Estadual/BA 6.955/1996, dando "fiel cumprimento da decisão prolatada no MS n°. 001460-23.2010.8.05.0000-0". 3. O Órgão Especial do Tribunal estadual denegou a segurança ao fundamento de que a autoridade coatora acolheu parecer proveniente da Consultoria Jurídica daquela Presidência, "os quais concluíram pela necessidade de adequação da metodologia de cálculo adotada pela Administração para fiel cumprimento da decisão prolatada no MS n. 001460- 23.2010.8.05.0000-0, assim adstrito ao princípio da legalidade, preservando-se a natureza da verba que desde o seu nascedouro tem valor nominal/fixo e indistinto para todos os Servidores alcançados, conforme expressamente disposto na sobredita legislação de regência". Ou seja, deu-se apenas cumprimento à decisão judicial. 4. O recorrente não desenvolveu uma só linha visando desconstituir referidas fundamentações, ou seja, não impugnou especificamente as razões de decidir que, por si só, respaldam o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem. Incide, na espécie, o teor da Súmula 283/STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 5. No mais, o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o regime de subsídio. Precedentes. 6. Por fim, no caso dos autos, reitere-se que o ato tido por ilegal deu "fiel cumprimento da decisão prolatada no MS n°. 001460-23.2010.8.05.0000-0". 7. Noutros termos, na espécie, não há falar em exercício da autotutela administrativa, pois, como já frisado, o ato administrativo não resulta da revisão, pela Administração, dos seus próprios atos, mas de simplesmente efetivar comando judicial. 8. Dessa forma, "não há como exigir que a Administração proporcione novo contraditório e ampla defesa quando se trata de simplesmente cumprir decisão judicial transitada em julgado, sem prejuízo da possibilidade de amplo controle de legalidade do citado ato administrativo" (MS 18.002/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 8/5/2017). 9. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 65.802/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
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