JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/12/2017
Data de publicação
19/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/12/2017, p. 19/12/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÕES E DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. FERROVIÁRIOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DA FEPASA. IPC. MARÇO/1990 E ABRIL/1990. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA 98/STJ. 1. Não configurada a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no art. 535, II, do CPC/1973 a reclamar a anulação do julgado. O acórdão impugnado guardou observância ao princípio da motivação obrigatória das decisões judiciais, por ter analisado suficientemente a controvérsia dos autos de forma motivada e fundamentada. 2. O STJ firmou entendimento de que, no que tange à extensão de reajustes salariais sobre o benefício de complementação de aposentadoria, a prescrição, nos termos da Súmula 85/STJ, atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. 3. No presente caso, o Tribunal a quo consignou que, "Diante da extinção da FEPASA, com base no disposto nos Decretos nºs 24.800/86 e 24.938/86; e, no Instrumento Particular celebrado entre a RFFSA e o Governo do Estado de São Paulo, a Fazenda do Estado assumiu a obrigação de complementar os proventos dos ferroviários inativos e das pensionistas da extinta FEPASA". Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos, mas de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. 5. Os Embargos de Declaração opostos na origem visavam ao prequestionamento para fins de acesso às instâncias superiores. Nos termos da Súmula 98/STJ, afasta-se a multa imposta com base no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973. 6. Recurso Especial parcialmente provido, apenas para excluir a multa imposta com base no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973. (REsp n. 1.706.966/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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