- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/12/2017, p. 19/12/2017
FERROVIÁRIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. FEPASA. EXTENSÃO AO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO DOS REAJUSTES SALARIAIS REFERENTES AO IPC DE MARÇO/1990 E ABRIL/1990. DIREITO ADQUIRIDO. 1. Inicialmente as matérias pertinentes aos arts. 6º, §2º, da Lei de Introdução ao Código Civil e 422 do Código Civil não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos Embargos Declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. Extrai-se do arresto recorrido que o Tribunal Estadual não reconheceu o direito adquirido dos autores nas seguintes razões: "Conforme expressamente mencionado na cláusula 4 do acordo de reajuste dos salários da categoria dos ferroviários a vigorar a partir de janeiro de 1990 (fls. 61 e seguintes), enquanto perdurasse a Lei n° 7.788/89, a correção dos salários dos trabalhadores observariam o índice de Preços ao Consumidor - IPC. Ocorre que a Lei n° 7.788, de 03 de julho de 1989, que previa o reajuste salarial de acordo com o IPC, foi revogada pela Medida Provisória n° 154, de 15 de março de 1990, (...). Assim, com a revogação da Lei n° 7.788/89, em 15.03.90, que previa a aplicação do IPC, foi atingida a pretensão dos Autores, inexistindo direito aos reajustes nos moldes reclamados, além de não se cogitar direito adquirido". 3. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de forma a averiguar se ficou demonstrado o direito adquirido dos recorrentes, demanda novo exame do acervo fático-probatório e de clásulas contratuais constantes dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Por fim, no que concerne ao dissídio jurisprudencial alegado, os recorrentes não indicaram quais os dispositivos de lei federal que, supostamente, tiveram interpretação divergente pelo Tribunal, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.707.589/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.