- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2017
- Data de publicação
- 15/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/12/2017, p. 15/12/2017
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. PENA BASE. NATUREZA DO ENTORPECENTE. AUMENTO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. QUANTUM. MOTIVAÇÃO CONCRETA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO III, DA LEI N.º 11.343/06. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PARCIAL CONHECIMENTO E, NESTA EXTENSÃO, DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A natureza do entorpecente é fundamento válido para aumento da pena-base, diante do preconizado no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 2. O Colegiado estadual logrou fundamentar de maneira idônea a eleição do patamar de exasperação da pena em 1/4 (um quarto) em razão da reincidência. Motivada de maneira concreta a fixação do quantum de aumento da pena em razão da reincidência ser específica, não há falar em constrangimento ilegal. 3. Não demonstrado que houve o prévio pronunciamento das instâncias ordinárias a respeito da incidência da atenuante do art. 65, III, "d" do CP, o pleito formulado a esta Corte Superior não deve ser conhecido, sob pena de supressão de instância. 4. Para a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006 é desnecessária a efetiva comprovação de mercancia nos referidos locais, sendo suficiente que a prática ilícita tenha ocorrido em locais próximos, ou seja, nas imediações de tais estabelecimentos, diante da exposição de pessoas ao risco inerente à atividade criminosa da narcotraficância. Na espécie, o paciente foi flagrado praticando condutas descritas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 nas imediações de estabelecimento de ensino, restando plenamente justificada a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegado. (HC n. 407.487/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 15/12/2017.)
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