JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/12/2017
Data de publicação
15/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/12/2017, p. 15/12/2017

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Os temas referentes à fixação de regime mais brando para o início do cumprimento de pena e à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não foram tratados pela instância a quo, situação configuradora de supressão de instância, que impede o conhecimento do habeas corpus nesta parte. 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 3. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 4. Tendo a sentença condenatória destacado que o motivo ensejador da decretação da prisão preventiva no início do feito estava mantido, qual seja, a necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela periculosidade do paciente, que responde a outros processos criminais, não há que se falar em constrangimento ilegal por falta de motivação. 5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 417.875/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 15/12/2017.)
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