- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12/12/2017, p. 19/12/2017
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. A sentença condenatória destacou que os motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva no início do feito estavam mantidos, quais sejam: a vultosa quantidade e a diversidade de drogas apreendidas, além do fato de a paciente já responder a outra ação penal por tráfico de drogas na Comarca de Anápolis/GO, o que denota sua periculosidade. Tais circunstâncias revelam a necessidade da manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública e cessação da atividade criminosa da paciente. 4. Ordem denegada. (HC n. 391.647/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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