JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/12/2017
Data de publicação
15/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/12/2017, p. 15/12/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Ao converter o flagrante em prisão preventiva, a Juíza de primeiro grau adotou fundamentos genéricos, v. g., ao afirmar que "a liberdade provisória é incompatível com a gravidade natural do crime de tráfico de entorpecente"; "o tráfico de entorpecente é o grande responsável pelo financiamento das quadrilhas e organizações criminosas que colocam em risco a paz da sociedade"; o tráfico de drogas é "também fator desencadeante de uma série de crimes relacionados à obtenção de dinheiro para sustentar o vício dos menos favorecidos; "o tráfico de entorpecente [...] possibilita o acesso das pessoas às drogas". Deixou, no entanto, de apontar elementos concretos que, efetivamente, evidenciassem poder o paciente, solto, colocar em risco a ordem pública ou a ordem econômica, ou mesmo se furtar à aplicação da lei penal. 3. Muito embora não seja equivocada a argumentação judicial em apontar a gravidade do crime de tráfico de drogas e os malefícios gerados à sociedade como um todo, não pode o magistrado exonerar-se do dever de indicar circunstâncias específicas do caso examinado que amparem o prognóstico de que o investigado ou réu voltará a delinquir ou que irá perturbar a instrução ou mesmo furtar-se à aplicação da lei penal. É insuficiente, assim, invocar a modalidade criminosa atribuída àquele, sob pena de se institucionalizar a prisão preventiva obrigatória, automática, decorrente da prática de todo crime de mesma natureza e, por conseguinte, ferir a presunção de não culpabilidade e a excepcionalidade da prisão cautelar. 4. Ordem concedida para, confirmada a liminar, cassar a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, ressalvada a possibilidade de ser editada nova decisão, em termos que demonstrem a análise fundamentada da cautelaridade justificadora da mantença do cárcere preventivo, e de serem fixadas medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319, c/c o art. 282 do Código de Processo Penal, mediante fundamentação idônea. (HC n. 419.560/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 15/12/2017.)
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