JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/02/2018
Data de publicação
19/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/02/2018, p. 19/02/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. O Juiz de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, não fez referência a circunstâncias específicas dos autos - tais como grande quantidade/variedade de drogas apreendidas, registros criminais anteriores, apreensão de balança de precisão ou de outros apetrechos destinados à narcotraficância, contabilidade do tráfico, local da apreensão conhecido como ponto de drogas etc. -, tampouco mencionou algum elemento concreto revelador de maior gravidade do delito, de real periculosidade ou de acentuada reprovabilidade do agente pelas condutas delituosas em tese praticadas ou mesmo de habitualidade do comércio espúrio, de forma a evidenciar risco efetivo de reiteração delitiva. 3. Porque reconhecida a ausência de quaisquer dos fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal relativamente ao ora paciente, fica esvaída a análise do alegado excesso de prazo para o término da instrução criminal. 4. Ordem concedida para, confirmada a liminar que determinou a soltura do paciente, cassar o decreto de prisão preventiva, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319, c/c o art. 282, ambos do Código de Processo Penal, mediante idônea fundamentação. Fica, também, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade. (HC n. 412.186/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 19/2/2018.)
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