- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2017
- Data de publicação
- 15/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07/12/2017, p. 15/12/2017
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO TARDIA DE SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO EXPRESSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. 1. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a vigência do CPC/2015, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado a literalidade da regra contida no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, com o seguinte teor: "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso." 2. É inaceitável a comprovação tardia da suspensão do expediente forense, devendo-se reconhecer a intempestividade do recurso. 3. Agravo interno a que se dá provimento, para reconhecer a intempestividade do agravo em recurso especial. (AgInt no AgInt no AREsp n. 993.941/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 15/12/2017.)
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