- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2017
- Data de publicação
- 11/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/09/2017, p. 11/09/2017
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO TARDIA DO FERIADO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO EXPRESSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. 1. Considerando-se que o apelo foi interposto sob a vigência do CPC/2015, a jurisprudência do STJ tem aplicado a literalidade da regra contida no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, com o seguinte teor: "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". 2. Desse modo, é inaceitável a comprovação tardia da suspensão do expediente forense no âmbito da Corte de origem, devendo-se reconhecer a intempestividade do recurso especial e do próprio agravo em recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.090.665/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 11/9/2017.)
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