- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2017
- Data de publicação
- 15/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07/12/2017, p. 15/12/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ART. 45 DO CTN. SUJEITO PASSIVO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA CUJO OBJETO CONSISTE NA RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES. IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 123 DO CTN. PRECEDENTES. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. Controvérsia que diz respeito à legitimidade da fonte pagadora para pleitear a restituição de indébito decorrente de imposto de renda recolhido a maior por ocasião do ato de remuneração de pessoas que integram relação de emprego. 3. Na espécie, não há dúvida de que se está diante de uma situação em que a ora recorrida estava inserida numa obrigação tributária acessória cujo objeto consistia na retenção e recolhimento do tributo devido por quem realmente praticou o fato gerador da obrigação tributária, intitulado contribuinte, a saber, as pessoas que prestavam serviços como empregadas e que obtiveram o acréscimo patrimonial decorrente da aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, nos termos dos arts. 43 e 45 do CTN. 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou compreensão de que "responsável tributário" (entenda aqui responsável tributário como o sujeito passivo da obrigação tributária acessória cujo objeto corresponde ao dever de fazer a retenção do imposto de renda devido pelos contribuintes) não tem legitimidade passiva ad causam para postular repetição de indébito de imposto de renda que foi retido quando do pagamento realizado a contribuintes da exação. Precedente: REsp 1.318.163/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/5/2014. 5. Salvo disposições em contrários, as convenções entre particulares não tem o condão de alterar a relação jurídica tributária entre o Fisco e sujeito passivo prevista na legislação de regência, por força do que dispõe o art. 123 do CTN. Precedente: AgRg no REsp 895.824/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/9/2008. 6. Recurso especial provido em parte para declarar a ilegitimidade ativa ad causam da recorrida a fim de pleitear a restituição de indébito na hipótese concreta dos autos. (REsp n. 1.415.441/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 15/12/2017.)
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