- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 31/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22/08/2017, p. 31/08/2017
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA PARA POSTULAR O RECOLHIMENTO DE VALORES EM NOME DOS EMPREGADOS, VEZ QUE ATUA COMO MERA RETENTORA. AGRAVO INTERNO DA PARTICULAR DESPROVIDO. 1. É entendimento desta Corte quanto à ilegitimidade ativa ad causam da empresa, vez que participa apenas do mecanismo de recolhimento do tributo, como mera retentora, ficando o empregado com os demais encargos. Precedentes: REsp. 554.485/SC, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJe 14.3.2005; AgRg no REsp. 1.419.382/SC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.12.2014. 2. Agravo Interno da particular desprovido. (AgInt no REsp n. 1.425.200/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017.)
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