- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2017
- Data de publicação
- 14/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/12/2017, p. 14/12/2017
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DENÚNCIA. PRETENSO TRANCAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O DESLINDE DA AÇÃO PENAL. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal ou inquérito por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere na hipótese dos autos. 3. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, dada a superveniente denúncia em desfavor do real proprietário da arma a demonstrar a materialidade e a autoria delitivas do outro agente, bem como da alegada atipicidade da conduta, exige profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. 4. As instâncias ordinárias reconheceram que a conduta imputada ao paciente, em princípio, subsume-se ao tipo previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, dada a abordagem do paciente, com outro agente, em seu próprio veículo, portanto arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com norma legal ou regulamentar, de modo que presentes todas as suas elementares, o que evidencia a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. Infirmar tal conclusão seria necessário o exame detido dos elementos de informação amealhados nos autos, o que é defeso na via mandamental. 5. Embora fundamento do acórdão ora impugnado, "Não há falar em denúncia alternativa quando se descreve a prática de comportamentos que, ao longo do tempo, se alternavam. O vício que conduziria à nulidade da incoativa diz respeito à narração de uma conduta que poderia se constituir em um ou outro tipo penal, o que não ocorre na hipótese" (HC 135.283/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 29/11/2010). No presente caso, duas pessoas foram denunciadas pelo mesmo fato, contudo, a conduta de uma não exclui, obrigatoriamente, a de outro. 6. Writ não conhecido. (HC n. 307.842/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 14/12/2017.)
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