- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 15/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/08/2018, p. 15/08/2018
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PLANO DE POSSÍVEL CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal ou do inquérito por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, inocorrentes na espécie. 2 Se as instâncias ordinárias reconheceram, de forma motivada, que existem elementos de convicção a justificar a deflagração da ação penal, para infirmar tal conclusão seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do writ. 3. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que se termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício de da ação penal. 4. No caso em exame, a espingarda foi encontrada dentro do veículo do recorrente, que se encontrava estacionado em uma vaga de garagem na área comum do condomínio residencial onde ele morava, não abrangida pela autorização de posse de arma de fogo conferida pelo certificado de registro de arma de fogo. Assim, não há falar em atipicidade da conduta, uma vez que os fatos narrados se amoldam ao delito tipificado no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 95.193/AC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 15/8/2018.)
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