- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2017
- Data de publicação
- 14/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/12/2017, p. 14/12/2017
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. CITAÇÃO POR EDITAL. SUPERVENIENTE CITAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. A superveniente citação pessoal do paciente reclama o não reconhecimento da apontada nulidade, uma vez que, nos termos do art. 572, II, do CPP, a finalidade do ato foi atingida. 3. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, a vigência no campo das nulidades do princípio pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em eventual desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no presente caso. 4. A medida extrema encontra-se devidamente embasada nos requisitos previstos no art. 312 do CPP, revelando-se imprescindível para assegurar a ordem pública, tendo em vista o modus operandi da conduta, o que evidencia a periculosidade do paciente. Ademais, não foi localizado para responder à ação penal em apreço, depois de várias tentativas infrutíferas, circunstância indicativa de que quer se furtar à aplicação da lei penal. 5. Consoante orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema, como ocorre na espécie. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 370.959/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 14/12/2017.)
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