JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/12/2017
Data de publicação
14/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 07/12/2017, p. 14/12/2017

Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO PARCELAMENTO DA LEI 11.941/2009. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PARCELAMENTO PARA PAGAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO QUE FORA OBJETO DE PRÉVIA GARANTIA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO PROGRESSIVA DOS BENS CONSTRICTOS, NA PROPORÇÃO EM QUE REALIZADA A QUITAÇÃO DAS PARCELAS DA MORATÓRIA INDIVIDUAL. PARIDADE ENTRE O VALOR DA DÍVIDA E A SUA CORRESPONDENTE GARANTIA. RAZOABILIDADE, QUANDO OS BENS CONSTRICTOS COMPORTAREM DIVISÃO CÔMODA. TODAVIA, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, FICA PREJUDICADO O PEDIDO DO CONTRIBUINTE, ORA RECORRIDO, DE LIBERAÇÃO PROGRESSIVA DAS GARANTIDAS PRESTADAS, EM VIRTUDE DE SUA EXCLUSÃO DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL PROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a adesão a programa de parcelamento tributário, por si só, não tem o condão de afastar a constrição dos valores bloqueados anteriormente. Precedentes: AgInt no REsp. 1.587.756/SE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 10.8.2016; AgRg no REsp. 1.289.389/DF, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 22.3.2012. 2. É certo que a formalização de parcelamento da dívida fiscal, mediante a obtenção de moratória individual, apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, sem extinguir, no entanto, a obrigação. Essa situação legitima a manutenção da constrição incidente sobre os bens do devedor, até que a dívida seja plenamente quitada pela parte devedora, considerando que o Fisco pode retomar a Execução Fiscal, em caso de descumprimento da avença. 3. Não se pode descurar, porém, que, a teor do art. 659 do CPC do Buzaid (CPC/1973), reproduzido pelo art. 832 do Código Fux (CPC/2015), é admissível o bloqueio de ativos financeiros, por meio do Convênio BACENJUD, de depósitos em dinheiro, existentes em contas correntes do Executado, até o limite da execução, para garantia desta. Ou seja, não há razoabilidade, nem senso comum de equidade na orientação que aceita restrições superiores às necessidades de satisfação do crédito tributário. O excesso de garantia é algo que não tem o abono do Direito e tampouco do mais raso senso comum de Justiça. 4. Deveras, é preciso atentar que a execução deve se processar de forma calibrada, a fim de se alcançar a finalidade do processo de execução, ou seja, a satisfação do crédito, com o mínimo de sacrifício do devedor, que não pode ser condenado ao desespero ou à quebra para cumprir a sua obrigação fiscal. 5. Atente contra à lógica do razoável, que o Professor LUÍS RECASENS SICHES refinou com tanto esmero, e que preside à atividade judicial de interpretação de aplicação das regras jurídicas, afirmar que podem ser liberados da constrição judicial os bens que servem de garantia à moratória individual. Essa liberação poderá ser feita na proporção do resgate da dívida fiscal, mas somente quando o patrimônio constricto comporta a sua cômoda divisão. 6. Logo, constatado o gradual pagamento das parcelas em decorrência da celebração de acordo de parcelamento, deve-se assegurar ao devedor a liberação proporcional dos valores constrictos, no intuito de manter a equivalência entre o débito tributário e a garantia da execução. Ao reverso, impedir a liberação proporcional dos valores bloqueados causaria inescusável ônus ao devedor, notadamente nas hipóteses de parcelamento de longo prazo. 7. O controle judicial de qualquer excesso que vulnere direito, liberdade ou garantia subjetiva individual deve ser exercido com largueza e amplitude, de modo que sejam inibidas e contidas as iniciativas exorbitantes, geralmente ancoradas em argumentos autoritários, avessos ao sistema de equilíbrio que deve presidir as relações entre o Fisco e os seus contribuintes. O eminente Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, já nos idos de 2001, asseverou que é desnecessária a penhora da totalidade dos bens dados em garantia à cédula rural, desde que aqueles constrictos sejam suficientes para assegurar a execução. Aplicação do princípio da menor gravosidade do processo executivo. (REsp. 270.514/MG, DJ de 14.5.2001). 8. Nesses termos, firmo meu posicionamento pessoal de ser legítima a liberação progressiva e proporcional do valor da garantia ofertada pelo devedor, na exata dimensão da parcela quitada. 9. Na hipótese dos autos, todavia, não é deferível a pretensão incidental apresentada pelo Contribuinte, ora recorrido, de liberação progressiva e proporcional dos ativos financeiros bloqueados, na exata dimensão do que for quitado, haja vista que, conforme comprovado pela Fazenda Nacional pela documentação de fls. 330/332, foi rescindido o acordo de parcelamento objeto do pleito, o que torna prejudicado o pedido de limitação da persecução executiva do Ente Público. 10. Recurso Especial da Fazenda Nacional provido. (REsp n. 1.266.318/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 14/12/2017.)
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