- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2017
- Data de publicação
- 14/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/12/2017, p. 14/12/2017
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO À NOMEAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. ACÓRDÃO QUE ANALISOU O CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - No caso dos autos, a parte agravante foi classificada fora do número de vagas, visto que obteve a 2ª (segunda) colocação para o cargo de Professor de 3º Grau, da carreira de Magistério Superior do Departamento de Enfermagem de Saúde Pública e Psiquiatria, sob o regime de 40 horas, quando o Edital n. 22, de 17 de março de 2014, previa somente 1 (uma) vaga, conforme consta na sentença de primeiro grau. II - Consta, ainda, que durante o prazo de validade desse concurso público, a Universidade Federal da Paraíba abriu novo certame para o mesmo cargo de Professor de 3º Grau, da carreira de Magistério Superior do Departamento de Enfermagem de Saúde Pública e Psiquiatria, desta vez sob o regime de dedicação exclusiva, Edital n. 24/2015, conforme a sentença às fls. 164-165. III - A Corte de origem, analisando contexto fático probatório dos autos considerou que a ocorreu publicação de novo edital antes de findo o prazo de validade do anterior, que os cargos são idênticos, e que, embora o regime de trabalho seja distinto, tal circunstância seria irrelevante para a solução da controvérsia. É o que se percebe do seguinte trecho do acórdão (fl. 235): "III - O cargo postulado é o mesmo, qual seja o de Professor Adjunto de 3º grau, razão pela qual, a diferença de regime de trabalho entre os certames (T-40 e dedicação exclusiva), que é variável e cumpridos os requisitos pode, inclusive, ser modificado, não afasta o direito à nomeação da candidata. IV- Demonstrada a necessidade de provimento do cargo existente, como no caso concreto, em que foi instaurado novo certame, no prazo de validade do concurso anterior, com previsão de 01 (uma) vaga para o cargo pretendido, o ato de prover, inicialmente entregue à discrição administrativa, transmuda-se em vinculado, passando a existir direito subjetivo à nomeação, a fim de se evitar a preterição de candidato aprovado/classificado em concurso válido, o que afrontaria o art. 37, IV, da Constituição Federal. IV - Assim, percebe-se que a Corte de origem, analisou a controvérsia mediante avaliação do arcabouço fático-probatório dos autos, e para se chegar a conclusões diversas das alcançadas pela Corte a quo seria necessário o reexame da matéria fática, inviável em recurso especial, conforme previsão do enunciado n. 7 da Sumula do STJ, segundo o qual: "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Agravo interno provido para não conhecer do recurso especial da Universidade Federal da Paraíba - UFPB. (AgInt no REsp n. 1.625.413/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 14/12/2017.)
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