- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2017
- Data de publicação
- 19/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 07/12/2017, p. 19/02/2018
PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO REPETITIVO. INAPLICABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3. Hipótese em que o julgado do Tribunal de origem entendeu pela desnecessidade de realização de prova pericial, de modo que dissentir de tal conclusão implicaria revolvimento de aspectos fático-probatórios, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 4. A questão atinente à não aplicação do REsp 1.398.260/PR, repetitivo, à hipótese dos autos é insuscetível de conhecimento, ante a preclusão consumativa, pois só veio a ser apresentada na interposição do agravo interno. 5. Agravo interno desprovido, com a exclusão, de ofício, da condenação do agravante ao pagamento de honorários recursais. (AgInt no AREsp n. 996.017/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 19/2/2018.)
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