- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 26/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 20/02/2018, p. 26/02/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. INDEFERIMENTO DE NOVOS ESCLARECIMENTOS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC/1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. Não é possível confundir julgamento desfavorável com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação da decisão. 2. O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 130 do CPC/73. 3. In casu, o Tribunal de origem, com base nas provas constantes dos autos, considerou que se insere no poder de livre apreciação da prova do magistrado decidir sobre a necessidade de intimação do perito para novos esclarecimentos. Rever tal entendimento demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 898.507/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.)
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