- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/12/2017, p. 19/12/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça tem entendimento firme no sentido de que, em razão das dificuldades que envolvem a obtenção de provas de crimes da espécie dos aqui narrados - praticados, no mais das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos - a palavra da vítima adquire relevo diferenciado, como no caso destes autos. 2. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da autoria e da materialidade delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência incabível em sede de recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 7 desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.080.422/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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