JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/12/2017
Data de publicação
19/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/12/2017, p. 19/12/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO. FERIADO LOCAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AFETAÇÃO À CORTE ESPECIAL DE CASO SEMELHANTE NÃO PREJUDICIAL À TRAMITAÇÃO REGULAR DO PRESENTE PROCESSO. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 66 DA I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, POR CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. 1. A regra especial do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 afasta a geral do art. 932, parágrafo único. 2. Em se tratando da ocorrência de feriado local para efeito de tempestividade do recurso, a comprovação dar-se-á no ato da interposição, mediante documento idôneo, sendo inaplicável a essa situação específica a regra da possibilidade de regularização posterior. 3. A jurisprudência hodierna do STJ firmada em casos submetidos à aplicação do CPC/2015 superou o entendimento de que é possível essa demonstração por ocasião do manejo do Agravo Interno. Precedentes: AgInt no AREsp 1.005.100/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 29/5/2017; AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe de 15/10/2012; AgInt no AREsp 1.032.692/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 09/06/2017; AgInt no AREsp 1.0591.32/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe 12/6/2017. 4. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 exige que o recorrente comprove a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Indispensável a juntada do "documento idôneo" cuja certidão regular foi juntada a destempo após a inadmissibilidade dos recursos. 5. A afetação à Corte Especial do tema concernente à possibilidade de comprovação posterior da tempestividade do recurso em razão de feriado local não interfere no trâmite regular do presente processo. O RISTJ não prevê isso, tampouco o CPC/2015 contempla a suspensão dos processos ou o sobrestamento do julgamento nessa circunstância específica, consoante ocorre em relação a outros recursos e incidentes processuais expressamente consagrados na legislação procedimental de regência. Todos os precedentes acima referidos são posteriores à afetação mencionada e não tiveram a sua tramitação prejudicada, o que corrobora a conveniência da uniformidade de tratamento e coerência dos ritos. Por todos: AgInt no AREsp 1.090.665/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017. 6. Por fim, não há como adotar o entendimento firmado no Enunciado 66 da I Jornada de Direito Processual Civil, de agosto de 2017. Esse Enunciado não tem eficácia vinculante ou força obrigatória para os órgãos do Poder Judiciário, mas exerce influência persuasiva. Na hipótese em liça, a jurisprudência do STJ formada sob a égide do CPC/2015 é em sentido diverso do contido no Enunciado, o que o torna inaplicável à espécie, em atenção ao princípio da uniformidade interpretativa e à primazia da estabilidade, da integridade e da coerência interna da jurisprudência do Tribunal exigida pelos arts. 926 e 927, § 4º, do novo Códex Instrumental. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.664.165/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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