- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/12/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE DOCUMENTO IDÔNEO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE MANTIDA. 1. A regra especial do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 afasta a geral do art. 932, parágrafo único. 2. Em se tratando da ocorrência de feriado local para efeito de tempestividade do recurso, a comprovação dar-se-á no ato da interposição, mediante documento idôneo, sendo inaplicável a essa situação específica a regra da possibilidade de regularização posterior. 3. A jurisprudência hodierna do STJ firmada em casos submetidos à aplicação do CPC/2015 superou o entendimento de que é possível essa demonstração por ocasião do manejo do Agravo Interno. Precedentes: AgInt no AREsp 1.005.100/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/5/2017; AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe de 15/10/2012; AgInt no AREsp 1032692/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9/6/2017; AgInt no AREsp 1.059.132/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 12/6/2017. 4. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 exige que o recorrente comprove a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, não sendo suficiente a mera remissão a link de site do Tribunal de origem em nota de rodapé do recurso considerado intempestivo. Indispensável a juntada de documento idôneo, aqui efetuado a destempo, após a inadmissibilidade dos recursos. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.665.945/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.