- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/12/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. Conforme consignado no julgamento dos primeiros Embargos de Declaração, à luz do Enunciado Administrativo 7/STJ, estando o Recurso Especial sujeito às normas previstas no Código de Processo Civil de 1973, é incabível a fixação da verba honorária referida no art. 85, § 11, do CPC/2015. 2. Com efeito, "considerando que o agravo em recurso especial está sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, mas o recurso especial ao Código de Processo Civil de 1973, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porque a instância especial restou efetivamente inaugurada sob a sistemática anteriormente vigente, tendo apenas sido destrancada à luz da novel legislação" (AgInt no AREsp 1.096.729/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 24.8.2017). 3. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.669.561/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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