- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2017
- Data de publicação
- 14/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07/12/2017, p. 14/12/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU OS ACLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Os embargos de declaração se prestam, apenas, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 1.1 A alegação segundo a qual a perda do prazo para interposição do agravo regimental teria sido causada por atraso no serviço postal foi expressamente examinada no acórdão embargado, que rejeitou os aclaratórios anteriormente opostos, pelo que inexiste a omissão ora apontada. 1.2 Sendo evidente o intuito protelatório dos presentes embargos, impõe-se a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. 2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 535.466/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 14/12/2017.)
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