JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
28/11/2017
Data de publicação
04/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28/11/2017, p. 04/12/2017

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA - INSURGÊNCIA INTERPOSTA POR MEIO DE FAC-SÍMILE - ORIGINAIS NÃO JUNTADOS DURANTE O QUINQUÍDIO LEGAL - ARTIGO 2º DA LEI Nº 9.800/1999 - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO REGIMENTAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 1.1. Hipótese em que todas as questões suficientes para o deslinde da controvérsia foram dirimidas no acórdão embargado, possuindo o recurso aclaratório a nítida pretensão de modificação do julgado que lhe foi desfavorável. 2. Transmitido o recurso via fac-símile e esgotado o prazo recursal, inicia-se a contagem do período de cinco dias para a entrega da petição original, o qual não se interrompe pela rejeição regular da primeira petição protocolizada. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 416.588/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017.)
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