JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/09/2021
Data de publicação
30/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27/09/2021, p. 30/09/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Segundo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 573.232/SC, sob o rito da Repercussão Geral, é necessária a juntada de autorização expressa para ajuizamento, pela associação, de ação coletiva na defesa de interesses dos associados" (AgInt no AREsp 35.712/SC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018). 2. Mantém-se, portanto, a conclusão manifestada pela Corte de origem, de que é necessária a expressa autorização dos associados para a associação promover ação coletiva na defesa de seus direitos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.650.967/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021.)
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