- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2017
- Data de publicação
- 14/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 07/12/2017, p. 14/12/2017
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECURSO DO PRAZO LEGAL. INTIMAÇÃO TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE. VALIDADE DA PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido foi publicado em 17/06/2016, ao passo que o recurso especial somente foi protocolado no Tribunal de origem em 18/07/2016, quando decorrido o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, do CPC/2015. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial no Tribunal de origem foi publicada em 29/09/2016, ao passo que o agravo em recurso especial somente foi protocolado no Tribunal de origem em 1º/11/2016, quando decorrido o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 219, caput, 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do CPC/2015. 3. Frise-se que, ocorrendo a intimação eletrônica e a publicação da decisão no DJEERJ, prevalece esta última, uma vez que, nos termos da legislação citada, a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.052.512/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 14/12/2017.)
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