- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2018
- Data de publicação
- 14/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 08/05/2018, p. 14/05/2018
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DESTE. DECURSO DO PRAZO LEGAL. INTIMAÇÃO TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE. VALIDADE DA PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. QUESTÃO COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA CORTE A QUO. NÃO VINCULAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão sobre o primeiro juízo de admissibilidade do recurso especial foi publicada em 28/9/2016. Iniciado o prazo de quinze dias no primeiro dia útil subsequente, 29/9/2016, o prazo exauriu-se em 21/10/2016. Contudo, o agravo em recurso especial foi interposto apenas em 31/10/2016, quando decorrido o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 219, caput, 994, VIII, e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. Ocorrendo a intimação eletrônica e a publicação da decisão no DJEERJ, prevalece esta última, uma vez que, nos termos da legislação citada, a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais. Precedentes. 3. A intempestividade do recurso deve ser declarada de ofício, porquanto se trata de matéria de ordem pública, visto que se trata dos requisitos extrínsecos do recurso de apelação, podendo, por isso, ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição; constitui-se vício insanável (artigo 267, § 3º, do CPC/1973). Precedentes. 4. A decisão proferida pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.064.793/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 14/5/2018.)
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