- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2017
- Data de publicação
- 14/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/12/2017, p. 14/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PELO PAGAMENTO DE IPVA APÓS ALIENAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 280/STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL. NÃO OCORRÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando suspensão da exigibilidade de IPVA. II - O deslinde da controvérsia não requer a análise de lei local. Logo, não se aplica ao presente caso o enunciado n. 280 da Súmula do STF. III - Conforme a jurisprudência dominante desta Corte, é ilegítima a cobrança de imposto sobre a propriedade de veículo automotor (IPVA) que já se alienara, independentemente da ausência de comunicação da transferência ao órgão de trânsito. IV - O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da multa, prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.696.244/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 14/12/2017.)
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