JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/12/2017
Data de publicação
05/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/12/2017, p. 05/02/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente. 2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. REQUISITOS. INDEFERIMENTO DA MINORANTE INJUSTIFICADO. MODULAÇÃO. NATUREZA DO ENTORPECENTE. 1. Para a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa. 2. Somente diante da efetiva comprovação de dedicação do paciente a atividades criminosas ou de sua participação efetiva em organização voltada para a prática de atividades criminosas é que se poderia negar a incidência do redutor do § 4º do art. 33, da Lei nº 11.343/2006. 3. No caso destes autos, não foram apontadas provas efetivas da dedicação do acusado a atividades criminosas, tampouco se cogitou de sua participação em organização criminosa, de modo que, diante da primariedade e dos bons antecedentes apresentados, é de rigor a aplicação da causa de especial diminuição. 4. Outrossim, as circunstâncias do caso desautorizam a incidência do benefício em seu patamar mais elevado, impondo maior rigor na escolha da fração aplicável, que passa a ser de 1/2 (metade), considerando-se especialmente a natureza da droga apreendida em poder do acusado REGIME INICIAL FECHADO. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. FAVORABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PRIMARIEDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ALTERAÇÃO PARA O ABERTO. Mostra-se ilegal o estabelecimento do regime inicial mais gravoso, haja vista a primariedade, a favorabilidade das circunstâncias judiciais, e a ínfima quantidade de tóxico apreendido, impondo-se a alteração para o aberto. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. PREENCHIMENTO. 1. A substituição da sanção corporal por restritivas de direito mostra-se possível quando atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal. 2. No presente caso, encontram-se preenchidos os pressupostos necessários à conversão da pena privativa de liberdade, haja vista as circunstâncias do crime noticiado. 3. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de reduzir as penas para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, além da multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem designadas pelo Juízo Criminal Competente. (HC n. 409.890/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 5/2/2018.)
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