- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 06/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/02/2018, p. 06/03/2018
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ANÁLISE DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. NÃO CONCESSÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Para a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) agente primário; b) bons antecedentes; c) não dedicação a atividades delituosas; e d) não participação em organização criminosa. 2. Somente diante da efetiva comprovação da dedicação do agente a atividades criminosas é que se poderia negar a incidência do redutor do § 4º do art. 33, da Lei nº 11.343/06. 3. No caso dos autos, não foram apontadas provas efetivas da dedicação do acusado a atividades criminosas, tampouco se cogitou de sua participação em organização criminosa, de modo que, diante da primariedade e dos bons antecedentes apresentados, é de rigor a aplicação da causa de especial diminuição da pena. 4. A correção da dosimetria da pena em sede de habeas corpus não pode ser realizada se, para tanto, houver necessidade de incursão aprofundada no conjunto dos elementos probatórios colhidos na fase de instrução. Isto porque os estreitos limites do writ não permitem o reexame de provas mas, apenas, a revaloração jurídica dos fatos tidos por incontroversos pelas instâncias antecedentes, tal como ocorre na espécie. REGIME PRISIONAL. MODO FECHADO. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS QUE NÃO JUSTIFICAM O MODO MAIS GRAVOSO. COAÇÃO ILEGAL CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O dispositivo legal que impunha vedação ao resgate inicial da reprimenda em modo diverso do fechado foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por violar o princípio da individualização da pena. 2. Assim, restou assentado também neste Sodalício a possibilidade do estabelecimento de regime prisional menos severo e substituição da reprimenda corporal mesmo para os condenados por crimes hediondos e equiparados, desde que observados os requisitos legais. 3. A mera opinião em abstrato do julgador acerca do crime não constitui justificativa idônea para a fixação de regime prisional mais gravoso, sobretudo na espécie dos autos, em que o condenado é primário, não possui maus antecedentes, a pena-base foi fixada no mínimo legal e foi reconhecido o delito privilegiado. Incidência do disposto na Súmula n. 440/STJ, além das Súmulas n. 718 e 719/STF. REPRIMENDA CORPORAL. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO OBJETIVO NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. 1. A substituição da sanção reclusiva por restritivas de direitos é possível quando encontrarem-se preenchidos os requisitos subjetivo e objetivo previstos no art. 44 do Código Penal. 2. In casu, a pena foi estipulada em patamar superior a quatro anos, impedindo a conversão da reprimenda corporal em restritiva de direitos, por não restar atendido o requisito objetivo previsto no art. 44, inciso I, do CP. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para aplicar a minorante de pena relativa ao tráfico privilegiado e abrandar o regime prisional. (HC n. 414.117/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 6/3/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.