- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/12/2017, p. 19/12/2017
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. 1. Embora o Juiz, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, tenha mencionado que o conduzido é primário, todavia, estava respondendo a um processo por posse de arma de fogo com numeração raspada, em termos de proporcionalidade, diante da pequena quantidade de maconha apreendida (36,86 g), da natureza da droga, que não é de alto potencial lesivo, bem como pelas circunstâncias do flagrante, indicativas de que não se trata de pessoa envolvida com organização criminosa nem de tráfico de grandes proporções, mais adequadas e suficientes a aplicação de medidas cautelares alternativas. 2. No que tange ao outro feito que o recorrente estava respondendo, apesar de ter sobrevindo condenação a 3 anos de reclusão e 10 dias multa, a privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito, tendo sido concedido ao acusado o direito recorrer em liberdade. 3. Recurso em habeas corpus provido, confirmando-se os termos da medida liminar deferida, isto é, para substituir a prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal, se por outro motivo o recorrente não estiver preso e sob o compromisso de comparecimento aos atos do processo, cabendo ao Magistrado de primeiro grau o estabelecimento das condições. (RHC n. 51.992/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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