- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2019
- Data de publicação
- 03/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/09/2019, p. 03/10/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 52 G DE MACONHA. RECORRENTE PRIMÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. 1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. Não obstante o decreto de prisão tenha feito referência à quantidade do entorpecente apreendido, não aparenta ser absolutamente necessária ou, ao menos, afigura-se como desproporcional a custódia cautelar, levando em consideração que o recorrente é primário e foram apreendidos 52 g de maconha. Tal apreensão não extrapola a normalidade e não tem o condão de denotar maior periculosidade do agente. 3. Recurso em habeas corpus provido para substituir a prisão preventiva imposta ao recorrente por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) a serem estabelecidas pelo Juízo de primeiro grau, a quem incumbirá a fiscalização e que poderá decretar novamente a prisão preventiva, em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas ou por superveniência de motivos novos e concretos para tanto. (RHC n. 115.501/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 3/10/2019.)
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