- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 23/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2020, p. 23/03/2020
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 2. ATENDIDOS OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. 3. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Apesar da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não ter sido requerida pela defesa em sede de recurso especial, verifico que a sua concessão é um consectário da diminuição da reprimenda, devendo, por isso, ser concedida ao agravante. 2. No caso, verifico atendidos os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, II e III, do CP. 3. Agravo regimental a que se dá provimento. (AgRg no AREsp n. 1.624.431/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 23/3/2020.)
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